quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

É legítimo à PSP ter acesso às imagens? Depende do parecer, que os há à escolha. Mas um é mais democrático que outro.

Foi aqui dito que o parecer da PGR sobre o visionamento das imagens não editadas (vulgo "brutos") foi favorável PSP, corroborando que esta teria o direito de exigir dos directores de informação o acesso às ditas, e que os Directores de Informação teriam sido mentirosos ou oportunistas na sua recusa.

 Tudo bem, se não houvesse uma outra entidade que já havia emitido outro parecer que contraria directamente este. O seu nome é PGR, e terá, aparentemente, decidido em 1995 que só mediante um mandado judicial se poderiam requerer tais documentos:

"Tratando-se de documentos ou objectos a apreender, para ficarem juntos ao processo - caso das referidas "gravações embruto" -, deverão observar-se as regras dos artigos 178º, nº 3, e 182º, nº 1, do Código de Processo Penal, nos termos das quais: as apreensões devem ser autorizadas por despacho da autoridade judiciária, salvo quando efectuadas no decurso de revistas ou de buscas, caso em que lhe são aplicáveis as disposições previstas neste Código para tais diligências (artigo178º, nº 3); os jornalistas (e as empresas de comunicação social), como as demais pessoas indicadas nos artigos 135º e 136º, devem apresentar à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito,segredo profissional ou segredo de Estado (artigo 182º, nº 1). 




 Se a PGR sofre de bipolaridade, tal é grave, e passível de tratamento. Nesta confrangedora contradição na interpretação das nossas leis, algumas coisas saltam à vista. A primeira delas é, os Directores de Informação dos orgãos de comunicação social não se podem reger por pareceres que ainda não foram emitidos. Podem, isso sim, reger-se pelo já existente, e que é claro, até porque não diz que os ditos brutos gozam de um estatuto inviolável. Manda sim que a sua obtenção obedeça a regras elementares de um estado de direito e que a apreensão dos elementos de prova seja precedida de mandado judicial. Mesmo na existência de um, podem sempre invocar segredo profissional, uma vez que para o bom funcionamento do trabalho jornalístico (um bom funcionamento que inclui a própria segurança dos jornalistas no terreno) é necessária a protecção de fontes ( que num caso de um evento público como uma manifestação, são todos os intervenientes). Agiram assim plenamente dentro da lei e dos seus direitos os directores de Informação que recusaram a entrega dos ditos brutos.

 Lembremo-nos ainda que sobre a captura de imagens, a PGR não é a única entidade a pronunciar-se. A   Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) já havia antes, em parecer, recusado autorizar a captura de imagens de manifestações por parte da polícia, para manifesta azia do Guarda Macedo. Soube-se ontem, de resto, que a PSP não pediu à CNPD autorização para fazer a sua própria recolha de imagens, violando desta forma o parecer de um orgão que " é uma entidade administrativa independente com poderes de autoridade"... facto que se pode considerar ilegal.

 Numa moldura de uma carga policial de contornos pouco transparentes quanto às ordens e actuação da polícia ( mal estar de resto já expressado pela mesma), de detenções de contornos ilegais,  e de atropelos de um comando de polícia que age sem apoios de mandatos e ignorando pareceres dos poderes judiciais que deviam tutelar a sua acção, conclui-se, além da legitimidade das acções dos directores de informação, que os "mentirosos e os aproveitadores" nesta história se encontram nas chefias do MAI e forças policiais. E um conveniente parecer emitido depois dos factos por uma PGR contraditória em pouco pouco nada muda esse facto.

1 comentário:

  1. Isto é mais complicado do que parece e a PGR não ajuda nada a quem está de fora. Resta-nos, como é o caso, ler quem sabe da coisa...

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